A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do espólio de um proprietário rural de Cruz Alta (RS) ao pagamento de indenizações a um caseiro atingido por tiros durante um assalto na fazenda onde trabalhava e morava.
Segundo o TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região concluiu que o empregador tinha conhecimento de assaltos anteriores e, mesmo assim, não adotou providências suficientes para reduzir os riscos. O trabalhador ficou com sequelas e redução da capacidade laboral.
Por que houve responsabilidade do empregador?
O relator, ministro Dezena da Silva, observou que o trabalho de caseiro não é, por si só, atividade de risco acentuado. A condenação foi mantida porque as provas demonstraram culpa do empregador: havia histórico de ocorrências e insuficiência de medidas de proteção.
Foram mantidas indenizações de R$ 30 mil por danos morais e R$ 70 mil por danos materiais. A decisão foi unânime.
O que a decisão indica ao trabalhador?
Quando o empregador conhece um risco concreto e deixa de adotar providências razoáveis de prevenção, pode ser responsabilizado pelos danos sofridos no trabalho. A análise depende das provas de cada caso, como registros de ocorrências anteriores, comunicações internas, testemunhas e documentos médicos.
Processo: Ag-RRAg-0020506-73.2020.5.04.0611.
Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho, divulgação de 26/08/2026.
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