Sustentamos que a PEC 12/2026 abre caminho para afastar proteções da CLT. Isso pode ocorrer na escolha pelo trabalho por hora.
Nosso fundamento está na palavra “ou”, que apresenta uma alternativa entre os regimes. Além disso, a proposta altera a Constituição. Por isso, identificamos o risco de afastamento das regras celetistas consideradas incompatíveis com o regime flexível.
Trabalho por hora e risco de perda de renda
Partindo dessa premissa, o empregado poderia receber apenas pelo tempo reconhecido como trabalho efetivo. Assim, a empresa poderia tratar a espera por clientes, tarefas ou máquinas como período sem pagamento. Além disso, essa espera pode exigir a presença do trabalhador.
Se a empresa oferecer poucas horas, o pagamento diminui. No entanto, as contas da família continuam chegando. O trabalho por hora pode, portanto, transferir ao empregado a insegurança da atividade empresarial.
Férias e adicionais no trabalho por hora
A consequência que apontamos é esta: sem trabalhar naquele período, o empregado deixaria de receber por ele. Além disso, valores apresentados como férias e 13º proporcionais poderiam ficar diluídos nos pagamentos anteriores. As despesas do mês poderiam consumir esse dinheiro antes do descanso.
Também identificamos o risco de aglutinação das verbas em um valor global por hora. Esse total poderia esconder um salário-base inferior ao piso. Nesse caso, outras parcelas completariam o valor anunciado.
Por isso, nossa preocupação alcança o pagamento separado de horas extras, insalubridade e periculosidade. Essas parcelas têm funções próprias na proteção da remuneração.
Contrato individual e proteções da CLT
Nossa tese também alcança o risco de substituir o contrato celetista por um acordo individual no regime flexível. Isso poderia atingir empregados já contratados. Assim, questionamos a manutenção das exigências celetistas de registro em carteira e da proteção do vínculo perante a Justiça do Trabalho.
Além disso, a proposta prevê a prevalência do contrato individual sobre os instrumentos coletivos. Essa previsão ameaça a força dos acordos e convenções conquistados pelos sindicatos.
Negociação com o patrão exige proteção coletiva
Quem precisa do emprego não negocia em igualdade com quem controla a contratação. Por isso, a escolha pode existir no papel e ocorrer sob pressão na realidade. O empregado pode aceitar condições piores para manter sua renda.
Portanto, denunciamos o risco de transformar a proteção do emprego em pagamento por horas. Nossa preocupação envolve renda, descanso, adicionais e negociação coletiva.
A PEC ainda é uma proposta. O alerta se refere aos efeitos jurídicos que sustentamos que sua aprovação pode produzir.
Zuccatti & Pereira — Sociedade de Advogados
Teor literal da PEC sobre trabalho por hora
A seguir, reproduzimos a ementa e os §§ 2º, 3º e 4º propostos para o artigo 7º da Constituição. Também transcrevemos a regra de vigência prevista no artigo 2º.
Altera o Art. 7° da Constituição Federal para prever a possibilidade de opção pelos empregados quanto à jornada de trabalho, podendo escolher entre o regime comum previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou um regime flexível baseado em horas trabalhadas.
§ 2º É garantida a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo individual, convenção coletiva de trabalho ou livre pactuação contratual direta entre empregado e empregador, inclusive por hora trabalhada, prevalecendo o disposto em contrato individual de trabalho sobre os instrumentos de negociação coletiva;
§ 3º Na hipótese de redução da jornada de trabalho prevista no inciso XIII deste art. 7º, o valor mínimo da hora trabalhada será proporcional ao salário mínimo nacional ou ao piso da categoria, calculado com base na jornada máxima de que trata o inciso XIII, observada a mesma proporcionalidade no cálculo dos demais direitos trabalhistas, incluindo férias, décimo terceiro salário, FGTS e outros benefícios legais, de acordo a carga horária efetivamente trabalhada.
§ 4º Mediante previsão em contrato individual de trabalho, a jornada de trabalho poderá ser flexível, respeitada a jornada semanal máxima de que trata o inciso XIII observado o disposto no §3º.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 180 dias após a sua publicação.
Confira o texto legislativo e a tramitação da PEC 12/2026 no Senado Federal. Consulta em 13 de outubro de 2026.
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