Introdução
Em 2017, a Lei nº 13.467 trouxe significativas alterações na legislação trabalhista brasileira, visando modernizar e simplificar as relações de trabalho. Uma das principais mudanças é a inclusão do Art. 10-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define a responsabilidade do sócio retirante perante as obrigações trabalhistas da sociedade.
A responsabilidade subsidiária do sócio retirante
Segundo o Art. 10-A, o sócio retirante possui responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade durante o período em que atuou como sócio. Contudo, essa responsabilidade se restringe às ações propostas até dois anos após a averbação da alteração do contrato social.
A ordem de preferência no cumprimento das obrigações trabalhistas
A legislação estabelece a seguinte ordem de preferência para a satisfação das obrigações trabalhistas:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais;
III – os sócios retirantes.
Assim, a responsabilidade do sócio retirante somente se efetiva se a empresa devedora e os sócios atuais não honrarem as obrigações trabalhistas em questão.
A responsabilidade solidária do sócio retirante em situações de fraude
Em suma, o parágrafo único do Art. 10-A apresenta uma exceção à regra geral da responsabilidade subsidiária do sócio retirante. Se comprovada fraude na alteração societária resultante da modificação do contrato social, o sócio retirante responderá solidariamente com os demais sócios pelas obrigações trabalhistas.
Conclusão
Segundo a introdução do Art. 10-A na CLT constitui um avanço significativo na defesa dos direitos trabalhistas, assegurando que os trabalhadores possam recorrer aos sócios retirantes para garantir o cumprimento de suas obrigações caso a empresa e os sócios atuais não as cumpram. Porém, a responsabilidade do sócio retirante é limitada e subsidiária, proporcionando um equilíbrio entre a proteção dos direitos do trabalhador e a segurança jurídica dos sócios retirantes.
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