Entendendo o Artigo 469 da CLT e a Transferência de Empregados

Primeiramente, é fundamental entender a essência do Art. 469 a CLT, que regula a transferência de empregados no Brasil. Em outras palavras, este artigo detalha as condições nas quais um empregador pode transferir um empregado para uma localidade diferente da estabelecida no contrato de trabalho.

O Artigo 469 da CLT em Detalhe

O Art. 469 da CLT veda o empregador de transferir o empregado sem a sua anuência para uma localidade diversa da que consta no contrato. Por exemplo, se o local de trabalho especificado no contrato é São Paulo, o empregador não pode transferir o empregado para o Rio de Janeiro sem o seu consentimento. Entretanto, a legislação define algumas exceções.

Exceções à Regra do Artigo 469 da CLT

As exceções à proibição de transferência, conforme o Art. 469, incluem os empregados que exercem cargo de confiança e aqueles cujos contratos preveem a transferência, desde que exista uma real necessidade de serviço. Além disso, a transferência é permitida quando ocorrer a extinção do estabelecimento onde o empregado trabalha.

Adicional de Transferência

Em caso de necessidade de serviço, a lei autoriza o empregador a transferir o empregado para uma localidade diversa, mas impõe uma obrigação. Assim, o empregador deve pagar um adicional não inferior a 25% do salário do empregado durante a situação de transferência.

Responsabilidade pelas Despesas de Transferência

Consequentemente, o Art. 470 estipula que as despesas decorrentes da transferência ficam a cargo do empregador. Isto implica que o empregador deve arcar com os custos associados à mudança do empregado.

Interpretação Jurisprudencial

A Súmula nº 43 do TST prescreve que se presume abusiva a transferência sem comprovação da necessidade do serviço. Da mesma forma, a OJ nº 113 do SBDI-1 do TST afirma que o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional.

Aprofundamento na OJ nº 113 do SBDI-1 do TST

A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) serve para elucidar ainda mais a aplicação do Art. 469 da CLT.

Interpretação da OJ nº 113

Para começar, a OJ nº 113 dispõe que o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. Esta orientação jurisprudencial, portanto, visa esclarecer que, mesmo em casos onde o empregado ocupe um cargo de confiança ou seu contrato tenha uma cláusula de transferência, ele ainda tem direito ao adicional de transferência caso seja transferido provisoriamente.

Transferência Provisória

Neste sentido, é importante destacar a menção à “transferência provisória”. A OJ nº 113 enfatiza que o direito ao adicional de transferência se aplica quando a mudança de local de trabalho é temporária, não definitiva. Assim, o adicional de transferência visa compensar o empregado pelas inconveniências e custos adicionais decorrentes da mudança temporária de local de trabalho.

Impacto Prático da OJ nº 113

Dessa maneira, a OJ nº 113 do SBDI-1 do TST assegura uma proteção adicional aos direitos dos trabalhadores, mesmo àqueles em cargos de confiança ou com cláusulas de transferência em seus contratos. Ao estabelecer que estes trabalhadores têm direito ao adicional de transferência em caso de mudança provisória de local de trabalho, a OJ nº 113 reforça a intenção do legislador de proteger o empregado das adversidades da transferência.

Conclusão

Em suma, a OJ nº 113 é uma orientação jurisprudencial essencial para a compreensão e aplicação do Art. 469 da CLT no que diz respeito à transferência de empregados. Para obter mais informações jurídicas atualizadas e relevantes, visite o site.

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