Em um recente caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, foi afastada a aplicação do artigo 62, I da CLT, que isenta o pagamento de horas extras para trabalhadores externos. A empresa tentou usar esse artigo para evitar o pagamento de horas extras, alegando que o trabalhador atuava fora de suas dependências e não tinha como controlar sua jornada. No entanto, o Tribunal decidiu que, com os meios telemáticos de controle, como GPS e aplicativos, o monitoramento da jornada era plenamente possível.
O que Diz o Artigo 62, I da CLT?
O artigo 62, I da CLT isenta o pagamento de horas extras para empregados que executam atividades externas incompatíveis com o controle de jornada. Essa regra foi criada em um contexto em que, de fato, seria impossível para o empregador controlar o horário de trabalhadores que realizam suas atividades fora da empresa, como vendedores externos.
Por que a Empresa Invocou o Artigo 62?
A empresa tentou alegar que, como o trabalhador desempenhava suas funções externamente, não era possível controlar sua jornada. Essa estratégia visa afastar a obrigação de pagamento de horas extras, uma vez que, pela legislação, quando o controle de horário é inviável, a empresa não precisa pagar por tempo extra trabalhado.
Por que o Tribunal Rejeitou o Enquadramento?
Com o uso de tecnologia como aplicativos e rastreamento por GPS, o Tribunal concluiu que a empresa tinha plena capacidade de monitorar a jornada de trabalho do empregado. O trabalhador era obrigado a registrar as visitas que realizava a clientes e o horário dessas visitas por meio de aplicativos instalados em celulares fornecidos pela empresa. Além disso, havia relatórios de quilometragem percorrida e o cumprimento de metas diárias, o que evidenciava a possibilidade de controle.
A decisão apontou que a não aplicação do controle de jornada foi uma opção voluntária da empresa, e não uma impossibilidade técnica. Logo, ao não controlar a jornada, a empresa não poderia se isentar de pagar as horas extras.
Conclusão
O uso de meios telemáticos como GPS, smartphones e aplicativos torna o argumento de “impossibilidade de controle” obsoleto em muitas situações. A decisão do Tribunal reforça que, se existe a capacidade de controlar a jornada, o artigo 62 da CLT não pode ser aplicado, e o empregador deve pagar as horas extras devidas ao trabalhador.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Processo nº 0011096-59.2023.5.15.0132. Nosso site