A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferida pela Lei nº 13.467/2017 aos honorários periciais, recepcionando o Recurso de Revista, pois verificou-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-4, §1º, IV, da CLT.
O Reclamante nas razões de Recurso de Revista, sustentou que não seria cabível a condenação ao pagamento de honorários periciais, pois contraria a Súmula nº 457 do TST, bem como ofensa aos artigos 790-B da CLT e artigo 5º, caput, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Porém o Recurso de Revista não foi conhecido em seus fundamentos, pois o TST entendeu que nos processos iniciados após 11/11/2017, deve ser aplicado a nova redação do artigo 790-B, e seus parágrafos, da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Assim, tendo sido ajuizada a Reclamação Trabalhista, após a vigência da Lei 13.467/2017, prevaleceu o entendimento de possibilidade de condenação ao pagamento de honorários periciais, na forma do artigo 790-B, caput, e § 4º, que diz:
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo”
O Tribunal Superior do Trabalho, continua sua fundamentação afirmando que só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários periciais na hipótese de ele ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União responderá pelo encargo.
Afirma ainda, que ao condenar, portanto, o Reclamante ao pagamento de honorários periciais, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho decidiu em conformidade com a legislação vigente que rege a matéria, bem como a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Além do mais, o TST considera que não há afronta ao artigo 5º, caput, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, pois as partes foram respeitadas durante toda a tramitação do processo, com isonomia, sendo que as partes puderam interpor recursos quando inconformados com algum tópico do processo; e a assistência jurídica gratuita, não deixou de ser assegurada pelo fato de a parte ser sucumbente quanto aos honorários periciais.
Processo nº TST-RR-1000590-79.2018.5.02.0605