Envelope e calendário sobre mesa, imagem ilustrativa de aviso-prévio indenizado

Aviso-prévio indenizado: TST admite adesão a PDV

O aviso-prévio indenizado não impediu uma empregada de aderir a um plano de demissão voluntária aberto depois da comunicação da dispensa. Em notícia de 14 de setembro, o TST informou que a Sexta Turma manteve o direito de participação no programa.

A discussão envolve a projeção do contrato de trabalho. Embora a empregada já tivesse recebido a comunicação do desligamento, o prazo do aviso ainda produzia efeitos. A abertura do plano ocorreu durante esse período.

Por que o aviso-prévio indenizado fez diferença

Segundo o TST, sua jurisprudência admite a adesão a PDV durante o aviso, inclusive quando indenizado, porque o contrato permanece vigente nesse intervalo. Assim, deixar de prestar serviços após a dispensa não encerra, por si só, todos os efeitos do vínculo naquela mesma data.

Portanto, a discussão tratou da possibilidade de adesão ao plano diante dessa projeção. A notícia não autoriza concluir que qualquer pessoa dispensada terá acesso a qualquer programa aberto posteriormente.

O que a CLT prevê

O artigo 487, parágrafo 1º, da CLT assegura a integração do período de aviso ao tempo de serviço quando o empregador indeniza a parcela. Essa regra explica por que a data da comunicação da dispensa pode ser diferente da data final projetada do contrato.

Quais informações comparar

Para compreender uma situação semelhante, é necessário reunir a comunicação da dispensa, o termo de rescisão e o regulamento do plano. Em seguida, cabe comparar as datas de adesão com o período do aviso.

Além disso, é importante conferir os requisitos de participação, os incentivos oferecidos e a extensão da quitação proposta. Um valor adicional, isoladamente, não mostra todas as consequências da adesão.

Para empregados de Ribeirão Preto, o tema se relaciona à conferência das parcelas devidas no encerramento do vínculo. A leitura dos documentos permite distinguir a situação concreta daquela examinada pelo tribunal.

Processo informado pelo TST: RRAg 0011182-94.2022.5.15.0122.

Fontes: notícia do TST sobre adesão ao PDV; CLT, artigo 487, parágrafo 1º.

Compartilhe:

Facebook LinkedIn X Threads WhatsApp Telegram E-mail