A Terceira Turma do TST reconheceu o direito ao adicional de insalubridade de uma auxiliar de produção de frigorífico. Ela trabalhava em ambiente artificialmente frio e não recebia regularmente as pausas para recuperação térmica. O tribunal divulgou a notícia em setembro de 2026.
Por que o TST reconheceu o adicional de insalubridade
O TRT da 9ª Região, no Paraná, havia negado o adicional porque considerou suficientes os equipamentos de proteção individual fornecidos. Ao mesmo tempo, reconheceu irregularidade na concessão das pausas.
O TST reformou esse entendimento. A Turma aplicou o Tema 80 dos recursos repetitivos e assegurou o adicional em grau médio durante o período de concessão irregular dos intervalos.
Equipamentos não substituem a recuperação térmica
Segundo a tese aplicada, o trabalho em ambiente artificialmente frio, sem a pausa prevista no artigo 253 da CLT, gera direito ao adicional mesmo com fornecimento de equipamentos de proteção.
Portanto, a análise não termina na entrega de luvas ou roupas térmicas. O julgamento também considera o cumprimento das medidas de organização do trabalho, como o repouso necessário entre períodos de exposição.
O intervalo previsto na CLT
O artigo 253 assegura 20 minutos de repouso após uma hora e 40 minutos de trabalho contínuo nas situações que descreve. Esse intervalo conta como tempo de trabalho efetivo. Assim, a pausa integra a jornada.
Quais fatos ajudam a compreender outro caso
Uma análise individual precisa identificar o setor, as atividades e a rotina de exposição ao frio. Além disso, deve conferir a frequência e a duração das pausas realmente usufruídas.
Por exemplo, escalas, registros de jornada e documentos sobre a entrega de equipamentos ajudam a organizar os fatos. O nome do cargo, isoladamente, não revela todas as condições em que a pessoa trabalhou.
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Processo: TST-RR 0000817-44.2024.5.09.0585. A notícia relata decisão de Turma e não informa trânsito em julgado.
Fontes: TST, julgamento sobre pausas térmicas; CLT, artigo 253.