Os depósitos do FGTS e a multa rescisória estão entre os assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho em 2026. Segundo notícia do TST de 11 de setembro, a cobrança da multa de 40% apareceu em 391.556 processos entre janeiro e julho. A ausência de recolhimentos mensais esteve presente em 279.815 ações.
Os números correspondem a assuntos discutidos nos processos. Portanto, não devem ser somados como se representassem trabalhadores diferentes, nem tratados como total de condenações.
Como funcionam os depósitos do FGTS
O artigo 15 da Lei 8.036/1990 estabelece, como regra, o recolhimento de 8% da remuneração paga ou devida. Nos contratos de aprendizagem, o percentual é de 2%. A obrigação pertence ao empregador e não constitui desconto no salário do empregado.
Já o artigo 18, parágrafo 1º, prevê a indenização de 40% na dispensa sem justa causa pelo empregador. A base considera os depósitos do vínculo, com atualização e juros, e não apenas o saldo disponível para saque.
O que conferir no extrato
O TST orienta a consulta ao aplicativo FGTS. Ao encontrar meses sem recolhimento ou valores divergentes, o trabalhador deve guardar extratos, contracheques e documentos do contrato.
Em seguida, vale organizar a conferência por mês de referência. Isso ajuda a distinguir um depósito ausente de um lançamento posterior ou de uma diferença de valor. A simples existência de saldo não comprova que todos os recolhimentos estão corretos.
Além disso, o termo de rescisão merece uma conferência separada. Os depósitos mensais e a indenização pelo desligamento são obrigações distintas, embora relacionadas.
Como encaminhar uma possível irregularidade
A notícia oficial informa a possibilidade de comunicar a falta de depósitos à fiscalização do trabalho e de buscar a cobrança judicial. Antes disso, organizar os documentos permite explicar com precisão quais competências apresentam divergência.
Para empregados de Ribeirão Preto, o tema também se conecta à rescisão indireta e à apuração de verbas do encerramento do contrato. Cada medida exige análise dos fatos e das provas disponíveis.
Fontes: TST, levantamento divulgado em 11 de setembro de 2026; Lei 8.036/1990, artigos 15 e 18.