O repouso semanal não pode ficar indefinidamente para depois. Trabalhar sete dias consecutivos e folgar apenas no oitavo gera o direito ao pagamento em dobro desse descanso, conforme entendimento reafirmado pela Justiça em 2025.
A orientação integra o Tema 265, julgado em 22 de agosto de 2025, no processo 0021028-71.2022.5.04.0404. Portanto, este texto explica um entendimento já existente. Não se trata de uma nova lei nem de julgamento realizado hoje.
Por que a folga no oitavo dia não resolve?
A Constituição garante o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Além disso, o artigo 67 da CLT prevê um descanso de 24 horas consecutivas. A proteção envolve tanto a duração da folga quanto sua concessão regular.
Ao reafirmar o entendimento, a Justiça considerou irregular conceder o repouso somente depois do sétimo dia consecutivo de trabalho. A consequência é o pagamento em dobro do repouso semanal concedido fora do prazo.
O pagamento em dobro é do salário inteiro?
Não. A orientação trata da remuneração do repouso semanal atingido pela irregularidade. Ela não determina que todo o salário mensal ou todos os sete dias de trabalho sejam pagos em dobro.
Por isso, a análise precisa considerar os dias efetivamente trabalhados, as folgas concedidas e os valores já pagos. A existência de uma folga posterior, por si só, não elimina a consequência reconhecida pela Justiça.
O que conferir na escala de trabalho
Para compreender a situação concreta, vale organizar a escala, os registros de ponto e os comprovantes de pagamento. Esses documentos ajudam a identificar a sequência de dias trabalhados e a data do descanso.
Para quem organiza jornadas, o cuidado começa no planejamento das folgas. Para o trabalhador, é importante conferir a sequência real de trabalho, e não apenas a quantidade de folgas anotada no mês.
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Fontes e data do entendimento
Ficha oficial do Tema 265: julgamento em 22/08/2025, com mérito julgado e reafirmação da orientação sobre o tema. A ficha consultada não informa as datas de publicação do acórdão e de trânsito em julgado.
Fundamentos: artigo 7º, XV, da Constituição e artigo 67 da CLT. Conteúdo informativo; a aplicação ao caso concreto depende da análise dos fatos e dos documentos.