A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta por horas extras não pagas em um processo iniciado em Jundiaí. O TST divulgou a notícia em 15 de setembro de 2026. A decisão unânime favoreceu um técnico do setor de telecomunicações.
Horas extras: por que o banco de horas era irregular
Na primeira instância, o juízo rejeitou o pedido porque considerou válida a compensação da jornada pelo banco de horas. Porém, o TRT da 15ª Região concluiu que o sistema não atendia à convenção coletiva. A norma exigia acordo entre a empresa e o sindicato, mas a empregadora não apresentou esse documento.
Por isso, o tribunal regional condenou a empregadora ao pagamento das horas extras. Mesmo assim, havia negado a ruptura do contrato por culpa patronal.
Rescisão indireta por horas extras não pagas
Ao analisar o recurso, o TST considerou grave o descumprimento habitual das obrigações contratuais. Assim, reconheceu a rescisão indireta e as verbas rescisórias correspondentes. A relatora foi a ministra Morgana de Almeida.
Rescisão indireta por horas extras: a base legal
O artigo 483, alínea “d”, da CLT permite ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador deixa de cumprir suas obrigações. Essa é a hipótese jurídica relacionada à decisão.
Além disso, o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição assegura remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à hora normal. A decisão também se relaciona ao Tema 85 do TST, sobre descumprimento contratual e rescisão indireta.
Isso não significa que qualquer divergência pontual no pagamento produza o mesmo resultado. Neste caso, a irregularidade do banco de horas e a falta habitual de pagamento fundamentaram a conclusão. Portanto, a análise depende das provas e das regras aplicáveis à relação de emprego.
Por que a notícia interessa aos trabalhadores da região
O processo passou pelo TRT-15, que também atende Ribeirão Preto. Para compreender os assuntos envolvidos, consulte os conteúdos sobre horas extras e rescisão indireta.
Processo: RR 0012210-80.2020.5.15.0021.
Fontes: notícia oficial do TST e CLT. A data indicada é a da divulgação da notícia, não uma afirmação sobre o trânsito em julgado.