O Artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterado pela Lei nº 13.467 de 2017, trazendo importantes mudanças para a caracterização do grupo econômico.
De acordo com a nova redação, a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar um grupo econômico. É necessário demonstrar o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes do grupo.
O objetivo da alteração foi evitar que empresas utilizem a criação de novas sociedades com os mesmos sócios para se eximir de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Dessa forma, a caracterização de grupo econômico passa a depender da análise de fatores como a interdependência financeira e operacional entre as empresas, a utilização em comum de recursos como equipamentos, funcionários e direção, a centralização de decisões e a coordenação de atividades.
A mudança traz mais segurança jurídica para trabalhadores e empregadores, pois evita que empresas sejam responsabilizadas indevidamente por obrigações de outras empresas com as quais não possuem efetiva relação.
No entanto, é importante ressaltar que a caracterização de grupo econômico ainda depende da análise de cada caso concreto, levando em consideração as peculiaridades de cada situação.
Portanto, é fundamental que empresas e profissionais do Direito estejam atentos às mudanças legislativas e busquem sempre a orientação de especialistas para evitar prejuízos e garantir o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária.