Cargo de confiança de bancário não pode ser presumido sem prova das reais funções

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Banco do Estado do Espírito Santo SA (Banestes), afirmando a garantia para o pagamento de horas extras a uma ex-funcionária do banco. A instituição financeira argumentou que a funcionária ocupava uma carga de confiança, entretanto, o TST reiterou que não havia evidências claras das verdadeiras responsabilidades da carga ocupada pela empregada.

A ex-bancária, que trabalhou no Banestes de 1989 a 2003, alegou que a partir de maio de 2002 foi designada secretária da Presidência e, dois meses depois, tornou-se assessora na Diretoria Administrativa. Durante este período, a sua carga horária diária era de oito horas, porém, frequentemente, ultrapassava esse limite. Ela defendeu que a jornada de trabalho deveria ser de seis horas, uma vez que suas cargas não se enquadravam na categoria de confiança, conforme estabelecido pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.

Inicialmente, o pedido de horas extras entre a sexta e a oitava horas foi negado pela primeira instância, considerando que a gratificação de função recebida pelo bancário a enquadrava na exceção da jornada de banco da CLT. No entanto, foram concedidas as horas que ultrapassariam as oito horas iniciadas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve essa decisão, afirmando que a funcionária, ao receber uma gratificação e ter seu cargo vinculado à diretoria ou à presidência, presumivelmente exercendo função de chefia. Caberia ao bancário verificar que suas funções não correspondiam a assessores, secretários e diretores da presidência. A falta de provas sobre as funções reais exercidas pela bancária foi destacada pelo TRT.

Em contrapartida, o bancário argumentou que a responsabilidade de provar a natureza da carga recairia sobre o banco. O recurso dela foi acolhido pela Oitava Turma com base na Súmula 102 do TST, que determina que a caracterização do exercício da função de confiança em bancos depende da prova das atribuições reais da pessoa e não pode ser reexaminada em recurso de revista ou de embargos. Como o TRT havia escapado a ausência de provas nesse sentido, a Turma entendeu que a negação das horas extras se baseava em presunção e concluiu que a decisão contrariava a Súmula 102. Assim, condenou o banco ao pagamento da sétima e da oitava horas como extras.

Durante o julgamento dos embargos do banco à SDI-1, prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros. Ele destacou que os preceitos que levaram à edição da Súmula 102 se baseiam na impossibilidade de revisão do quadro fático quando existem provas das atribuições reais do cargo, o que não era o caso. A falta dessas provas no acórdão regional daria mérito ao recurso de revista por conta do inciso I da Súmula 102 do TST, pois se estaria pressupondo o exercício de carga de confiança.

O relator, ministro Alexandre Ramos, junto com o ministro Evandro Valadão e a ministra Kátia Arruda, foram vencidos. Eles alegaram que a Súmula 102 teria sido mal aplicada pela Oitava Turma, pois, na visão deles, a decisão do TRT se baseava na distribuição do ônus da prova.

O número do processo é E-ED-RR-15900-48.2005.5.17.0002.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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