Procurar um advogado especializado em direito trabalhista ou um sindicato da categoria profissional a que pertence;
O artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.” No entanto, como o processo trabalhista envolve questões complexas e técnicas, é altamente recomendável que o trabalhador busque o auxílio de um advogado especializado ou de um sindicato da categoria, que poderá prestar orientações e informações sobre seus direitos e deveres.
Reunir toda a documentação relacionada ao seu trabalho, como carteira de trabalho, contratos de trabalho, recibos de pagamento, comprovantes de depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outros;
O artigo 818 da CLT estabelece que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.” Portanto, para ingressar com uma reclamação trabalhista, é importante reunir toda a documentação relacionada ao trabalho, como carteira de trabalho, contratos de trabalho, recibos de pagamento, comprovantes de depósito do FGTS, entre outros. Além disso, é importante ter em mãos todos os documentos que possam comprovar os fatos alegados, como testemunhas, e-mails, mensagens de celular, atestados médicos, laudos periciais, entre outros.
Descrever todos os fatos relacionados à sua situação trabalhista que motivaram a reclamação, como salários não pagos, horas extras não remuneradas, falta de pagamento de verbas rescisórias, assédio moral ou sexual, entre outros;
O artigo 840 da CLT estabelece que a reclamação trabalhista deve conter a “designação do juízo, com a respectiva qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” Portanto, é importante descrever todos os fatos que motivaram a reclamação trabalhista, de forma clara e objetiva, com indicação dos valores pleiteados e assinatura do reclamante ou seu representante.
O advogado irá elaborar a reclamação trabalhista, que será protocolada na Justiça do Trabalho;
O artigo 841 da CLT estabelece que a reclamação trabalhista deve ser “redigida com clareza e em termos precisos, sob pena de ineptidão, e deverá conter a indicação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do advogado ou da parte.” Portanto, após reunir toda a documentação e descrever os fatos relacionados à sua situação trabalhista, o advogado irá elaborar a reclamação trabalhista e protocolá-la na Justiça do Trabalho. A reclamação será distribuída para um juiz do trabalho, que irá analisar os fatos alegados e as provas apresentadas.
O trabalhador terá que comparecer às audiências designadas pelo juiz do trabalho, apresentando as provas e testemunhas que possam ajudar a comprovar os fatos alegados na reclamação;
O artigo 847 da CLT estabelece que “as partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por advogado ou por procurador com poderes específicos.” Durante as audiências, o trabalhador deverá apresentar as provas e testemunhas que possam ajudar a comprovar os fatos alegados na reclamação. É importante ressaltar que o trabalhador terá que comparecer às audiências designadas pelo juiz do trabalho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O trabalhador poderá ser responsabilizado por litigância de má-fé caso apresente provas falsas ou induza o juiz a erro;
O artigo 793 da CLT estabelece que “aquele que litigar de má-fé será condenado a pagar à parte contrária multa não excedente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte prejudicada pelo prejuízo que sofreu, tudo em proporção à sua culpa.” Portanto, é importante que o trabalhador apresente somente provas verdadeiras e evite qualquer conduta que possa induzir o juiz a erro, sob pena de ser responsabilizado por litigância de má-fé.
O trabalhador deverá arcar com as custas do processo caso não seja beneficiário da justiça gratuita;
O artigo 790 da CLT estabelece que “as custas serão pagas à vista, pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.” Caso o trabalhador não seja beneficiário da justiça gratuita, ele deverá arcar com as custas do processo, que incluem a taxa judiciária, honorários periciais e outros custos que possam ser determinados pelo juiz do trabalho.
Em resumo, para ingressar com uma reclamação trabalhista, é necessário reunir toda a documentação relacionada ao trabalho, descrever os fatos de forma clara e objetiva, procurar o auxílio de um advogado especializado ou sindicato da categoria, comparecer às audiências designadas pelo juiz do trabalho e apresentar as provas e testemunhas que possam ajudar a comprovar os fatos alegados. Além disso, o trabalhador deve evitar qualquer conduta que possa levar à responsabilização por litigância de má-fé e arcar com as custas do processo caso não seja beneficiário da justiça gratuita.