A SDI-2 do TST entende que o documento é crucial para o empresário exercer suas atividades profissionais.
11/05/23 – Um empresário baseado em Salvador (BA), que teve seu passaporte retido como garantia para o acerto de débitos trabalhistas, conseguiu a liberação do documento pela Justiça do Trabalho, ao apresentar um habeas corpus ao Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), é permitido o uso de ações não convencionais para garantir o cumprimento de uma decisão judicial. No entanto, no caso em questão, a ação não foi direcionada ao patrimônio do empresário, mas à sua liberdade, já que o documento é imprescindível para o seu trabalho.
Ações não convencionais
Ao tentar embarcar para a Colômbia a trabalho, em 7/11/2021, no Aeroporto Internacional Tom Jobim, no Rio de Janeiro, o empresário descobriu que seu passaporte havia sido retido por ordem da 1ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). Nos documentos da ação trabalhista, o juiz esclarece que, por não ter conseguido fazer a empresa do empresário quitar suas dívidas trabalhistas por outros meios, decidiu adotar a ação não convencional de reter o passaporte.
Liberdade comprometida
Em um mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o empresário alegou que sua liberdade foi comprometida para forçá-lo, como potencial responsável subsidiário, a pagar a dívida reconhecida na ação judicial. Ele declarou que viajava a trabalho para fechar contratos internacionais, e a retenção do passaporte prejudicaria a capacidade das empresas de obter fundos para liquidar suas dívidas.
Retenção
No entanto, o pedido foi negado. O TRT concordou que é possível ordenar a retenção do passaporte do devedor inadimplente, com base no Código de Processo Civil (CPC, artigo 139, inciso IV) como medida restritiva de direitos, “ampliando a possibilidade de alcançar eficácia nas execuções”.
Sobrevivência
No TST, ao revisar o habeas corpus do empresário, o ministro Dezena da Silva opinou que não é razoável que uma medida tomada para garantir o cumprimento de uma decisão judicial possa afetar a vida do devedor, dificultando ou impossibilitando seu trabalho e impactando a subsistência dele e de sua família. Segundo ele, a argumentação focada na “necessidade profissional” do passaporte é fundamental e exige uma abordagem especial, pois envolve a aplicação de princípios orientadores e decisivos para a resolução do conflito, como o da menor onerosidade, proporcionalidade e razoabilidade.
O ministro acrescentou que, embora, embora seja possível a suspensão do passaporte do devedor inadimplente com base no CPC, a medida inicial imposta ao empresário não recaiu sobre seu patrimônio, mas sim sobre sua liberdade.
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(Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – Processo: HCCiv-1000316-05.2022.5.00.0000)