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Empresas de limpeza são condenadas por instalar câmeras em banheiros e vestiários

Duas firmas de limpeza localizadas em Mauá (SP) foram consideradas culpadas por colocar dispositivos de gravação nos banheiros e vestiários para monitorar o tempo dos funcionários. A decisão foi tomada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deliberou a favor de um supervisor de produção que sofreu com a supervisão intrusiva. A corte determinou que o tratamento do funcionário era uma forma de assédio moral no ambiente de trabalho.

O supervisor foi empregado por uma pequena empresa chamada Distrilimp Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza e Derivados para trabalhar para a Dona Clara Comércio de Produtos de Limpeza Ltda, ambas parte do mesmo conglomerado. Na ação judicial, ele argumentou que as câmeras de segurança, localizadas na entrada do banheiro e do vestiário, causavam constrangimento, infringiam sua liberdade e seu direito de usar o banheiro, e violavam sua dignidade. Ele afirmou que sempre que o proprietário observava os funcionários conversando, ele ligava para o setor para repreender.

As empresas se defenderam alegando que o supervisor agia de má fé, e que as câmeras internas e externas tinham como objetivo garantir a segurança física e patrimonial.

No entanto, a 2ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) rejeitou o pedido de indenização, argumentando que a presença de câmeras de vigilância na porta do banheiro e do vestiário não violava os direitos do empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) sustentou essa decisão.

Ainda assim, o ministro Cláudio Brandão, que analisou o recurso do trabalhador, salientou que o ato de satisfazer as necessidades fisiológicas é pessoal e não pode ser objetivamente mensurado. Ele criticou o pressuposto de que o uso do banheiro poderia ser uma maneira de evitar o trabalho. Ele afirmou que as relações interpessoais e profissionais devem ser pautadas pela boa fé, e que desrespeitar os empregados não é um direito concedido ao empregador.

A Turma decidiu por unanimidade estabelecer uma indenização de R$ 3.000, acrescida de juros e correção monetária.

Processo: RR-1000028-23.2018.5.02.0362​

​Fonte: TST

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