Uma imagem de um relógio com uma pausa indicando a hora de almoço, com trabalhadores ao fundo.

Entenda o Art. 71: Direitos Trabalhistas e Intervalo Intrajornada

O Art. 71 regula os intervalos de descanso no trabalho no Brasil. Esse artigo estabelece regras para intervalos em jornadas que excedem 4 ou 6 horas, com possibilidades de redução e pagamento de indenização por não concessão.

O Art. 71 regulamenta o intervalo intrajornada. Ademais, é parte vital dos direitos trabalhistas no Brasil. Aliás, seu entendimento é crucial para trabalhadores e empregadores.

A legislação determina que qualquer trabalho contínuo que exceda 6 horas requer um intervalo mínimo de 1 hora. Contudo, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, esse intervalo não pode exceder 2 horas. Este intervalo é destinado para repouso ou alimentação.

Além disso, o Art. 71 prevê intervalos de 15 minutos em trabalhos com duração superior a 4 horas, porém não excedendo 6 horas. Importante ressaltar que esses intervalos de descanso não são computados na duração total do trabalho.

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pode reduzir o limite mínimo de uma hora para repouso ou alimentação, desde que o estabelecimento cumpra com determinadas exigências. Entre elas, a organização adequada dos refeitórios.

A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica em pagamento de natureza indenizatória. Em outras palavras, o empregador deve pagar 50% a mais sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Ademais, o Art. 71 permite a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada. Isso é particularmente relevante para motoristas, cobradores e fiscalização de campo no setor de transporte coletivo de passageiros.

Aliás, é importante salientar que a interpretação correta do Art. 71 pode evitar futuras disputas legais. Para um entendimento mais aprofundado dos seus direitos e deveres como trabalhador, visite o site oficial do Ministério do Trabalho.

Para entender melhor sobre o Direito do Trabalho, leia nossos artigos.

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