O fim da escala 6×1 foi aprovado no Senado em 14 de outubro de 2026. A PEC 221/2019 prevê dois dias de repouso semanal remunerado e redução gradual da jornada máxima para 40 horas. Com isso, o salário não poderá ser reduzido.
Para quem trabalha seis dias e descansa apenas um, a mudança alcança o tempo com a família, os cuidados com a saúde e a própria recuperação física. Entretanto, a aprovação não muda a escala imediatamente. Ainda faltam a promulgação e a publicação da emenda.
Além disso, o texto tem regras de transição e exceções. Por exemplo, a distribuição das folgas, os contratos públicos e a jornada de determinados empregados exigem atenção.
Quando começa o fim da escala 6×1?
Pela regra geral, os prazos serão contados da publicação da emenda. Portanto, a data da votação não inicia essa contagem.
- Após dois meses da publicação: limite de 42 horas semanais e dois repousos remunerados.
- Após mais um ano: limite de 40 horas semanais. Ou seja, isso corresponde a um ano e dois meses da publicação.
A PEC mantém o limite normal de oito horas por dia. Durante a transição, porém, o art. 7º permite ampliar a duração diária por negociação coletiva para distribuir as 42 horas semanais. Ainda assim, a distribuição deverá respeitar os repousos previstos no texto.
O art. 6º estabelece, literalmente:
“Art. 6º A redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de forma progressiva, observado o seguinte:
I – 2 (dois) meses após a publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais;
II – 1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I deste artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais.”
Fim da escala 6×1: o salário pode diminuir?
Não. O art. 2º protege o salário, inclusive os pisos salariais, e alcança os contratos em vigor. Assim, a redução das horas não autoriza cortar a remuneração na mesma proporção.
Por isso, essa proteção importa para quem já está empregado. Ela não fica restrita às futuras contratações. O dispositivo diz:
“Art. 2º A diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado em cumprimento a esta Emenda Constitucional aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.
Parágrafo único. A irredutibilidade salarial estabelecida no caput deste artigo aplica-se inclusive aos pisos salariais.”
Por outro lado, quem já cumpre jornada igual ou inferior a 40 horas não recebe uma redução proporcional automática. Nesse caso, o art. 4º preserva essas jornadas, sem afastar o direito aos novos repousos.
Fim da escala 6×1: como ficam as duas folgas?
As folgas não precisam cair no sábado e no domingo. A redação aprovada prevê dois repousos remunerados, um deles preferencialmente aos domingos. Por isso, as folgas podem cair em outros dias e não precisam ser consecutivas.
O novo inciso XV do art. 7º terá o seguinte texto:
“XV – repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;”
Além disso, o novo § 2º permite, excepcionalmente, distribuir os repousos na média do mês por acordo ou convenção coletiva. Nessa hipótese, o empregado deverá usufruir pelo menos um repouso dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
Portanto, o fim da escala 6×1 não assegura que toda semana terá uma distribuição idêntica de folgas. A negociação coletiva terá efeito direto sobre a organização do descanso.
A exceção do art. 8º merece atenção
O art. 8º afasta as regras de duração e controle da jornada para um grupo específico. O empregado deverá reunir dois requisitos: diploma de nível superior e remuneração mensal de pelo menos 2,5 vezes o teto dos benefícios do RGPS.
Além disso, o texto não exige cargo de chefia para essa exceção. Também não basta preencher apenas um dos requisitos. Veja a redação literal:
“Art. 8º Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitado o inciso XV e § 2º do art. 7º da Constituição Federal.”
A ressalva final preserva os repousos. Além disso, acordo ou convenção coletiva poderá assegurar proteção à jornada. Já o § 1º exclui dessa exceção os empregados públicos da administração direta e indireta.
O § 2º mantém expressamente a competência da Justiça do Trabalho. Portanto, esse dispositivo não elimina o acesso à Justiça nem afasta toda a CLT.
Ainda assim, afastar limites de duração e controle pode ampliar discussões sobre jornadas extensas e horas extras. Afinal, diploma e remuneração elevada não eliminam o desgaste de quem trabalha. Por isso, essa exceção precisa ser acompanhada na aplicação concreta dos contratos.
O que muda nos contratos públicos existentes?
O art. 9º estabelece uma transição própria para contratos públicos que já existam na data da publicação e envolvam emprego direto de mão de obra. A regra alcança os instrumentos previstos no dispositivo, incluindo concessões, permissões e parcerias público-privadas.
Nesses casos, a redução das horas depende inicialmente de aditamento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Contudo, existe um prazo máximo: um ano contado da publicação da emenda.
Se o aditamento não ocorrer, os empregados passam a ser abrangidos pela redução ao final desse prazo. Ainda assim, o salário continua protegido. Por sua vez, essa transição trata da redução da duração do trabalho; não autoriza afirmar que todos os repousos ficam adiados por um ano.
Outros pontos do texto aprovado
O art. 3º retira o efeito das cláusulas coletivas incompatíveis após dois meses da publicação. Já o art. 5º permite que futura lei complementar estabeleça medidas transitórias para pequenos negócios, condicionadas à manutenção do emprego. Portanto, não existe uma dispensa automática para essas empresas.
Além disso, o novo § 3º do art. 7º admite regimes diferenciados definidos em lei, respeitados os limites constitucionais indicados. Por isso, escalas especiais, como a 12×36, precisarão ser examinadas à luz dessas regras.
A PEC também não fixa expressamente um divisor para o cálculo do salário-hora. Por isso, não é correto prometer um aumento percentual igual para todos. O cálculo dependerá do regime aplicável e das discussões sobre a nova organização dos repousos. Veja também nossa página sobre horas extras e controle da jornada.
Qual é o próximo passo?
Na consulta oficial realizada em 15 de outubro de 2026, o Senado registra a PEC como aprovada e destinada à promulgação. Conforme o art. 60, § 3º, da Constituição, a promulgação cabe às Mesas da Câmara e do Senado. Por isso, não há sanção presidencial nessa etapa.
Assim, o fim da escala 6×1 exige acompanhar a publicação e, depois, conferir a escala, o registro de ponto e o pagamento. O descanso precisa sair do texto e chegar à rotina do trabalhador, com o salário preservado.
Base legal e texto integral
Esta análise considera os dez artigos da PEC 221/2019 aprovada, especialmente a alteração do art. 7º da Constituição e os arts. 2º, 6º, 8º, 9º e 10 da proposta.