Vigia Noturno

Funcionário designado para controle de acesso receberá compensação após assalto durante vigilância noturna

Um funcionário que era responsável pelo controle de acesso, mas foi obrigado a trabalhar como segurança noturno, receberá indenização de uma empresa em São José dos Campos (SP). A decisão foi tomada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que repreendeu a Coopervale Comercial Ltda. por exigir que o funcionário executasse tarefas para as quais ele não foi contratado nem treinado.

O funcionário alegou que foi contratado pela Coopervale para desempenhar suas funções na Fundação Hélio Augusto de Souza (Fundhas) como controlador de acesso, mas, na verdade, trabalhava como vigia. Ele trabalhava das 19h às 7h, em um turno de 12×36, realizando rondas de 30 em 30 minutos.

Ele sustentou que, sem treinamento prévio para a posição de segurança, sofreu um assalto em que foi fisicamente agredido e amarrado, resultando em um diagnóstico de depressão crônica.

Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador estava ciente de todas as suas responsabilidades ao ser contratado e que possuía registros documentados de suas atividades, incluindo as rondas regulares.

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos inicialmente condenou a Coopervale a pagar R$ 25 mil de indenização pelo incidente do assalto e a alterar a posição do funcionário para vigia em seu registro de trabalho. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) anulou a compensação.

Para o TRT, ficou claro que houve desvio de função, já que o controlador de acesso não deveria ser responsabilizado por rondas internas. Quanto à compensação pelo assalto, o tribunal concluiu que a empresa não poderia ser responsabilizada pela falta de segurança pública.

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do empregado, sustentou que o assalto sofrido pelo funcionário, enquanto trabalhava como vigia sem treinamento adequado, justifica a condenação por danos morais. Belmonte se baseou no artigo 927 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar danos, independentemente de culpa, quando as atividades da empresa apresentam riscos para os direitos de terceiros.

Por unanimidade, o painel restabeleceu a decisão original.

Processo: RR-780-49.2014.5.15.0084

Fonte: TST

Nota: Este artigo é puramente informativo. A reprodução é permitida com a devida citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br

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