A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, decidiu que as cláusulas da convenção coletiva do local onde ocorreu a prestação de serviços devem ser aplicadas quando a atividade é realizada em uma localidade diferente da sede da empresa. A decisão foi proferida em um conflito entre um motorista de caminhão, que trabalhava em Presidente Prudente, e uma transportadora sediada em Rio Claro.
O motorista recorreu à 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente para reivindicar, entre outros direitos, o pagamento de um prêmio por tempo de serviço, conforme estabelecido na convenção coletiva que abrange os trabalhadores da região. Para comprovar que trabalhava em Prudente, onde reside, ele apresentou duas testemunhas que afirmaram que um posto de gasolina funcionava como uma espécie de unidade da transportadora, sendo o local predominante onde ele prestava serviços.
Por sua vez, a transportadora argumentou que o benefício solicitado pelo motorista não era aplicável, pois não estava previsto nas normas coletivas do sindicato de Rio Claro, que possui jurisdição sobre a sede da empresa.
O relator do acórdão, o desembargador Helio Grasselli, explicou na decisão que o enquadramento das normas coletivas é regido pelo princípio da territorialidade, no qual a eficácia é determinada com base no local onde a relação trabalhista ocorre. Ele afirmou: “Com base no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece o sistema da unicidade sindical, tanto os empregados quanto os empregadores estão obrigatoriamente vinculados às cláusulas da convenção coletiva de trabalho em vigor no local da prestação de serviços”.
A decisão confirmou a sentença proferida pela juíza Camila Trindade Valio Machado, que seguiu a mesma linha adotada pelos desembargadores da 2ª Câmara do TRT-15, ao entender que as normas coletivas do local de prestação de serviços devem prevalecer. Ela declarou: “Essas normas refletem melhor as condições de trabalho existentes e, consequentemente, as necessidades da categoria profissional”.
A decisão pode ser consultada no processo 0010077-16.2021.5.15.0026, disponível no site do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.