Introdução
A Reforma Trabalhista, promulgada pela Lei nº 13.467, de 2017, trouxe modificações significativas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre elas, destaca-se a inclusão do Art. 11-A, que aborda a prescrição intercorrente no processo do trabalho. Neste artigo, exploraremos o conceito, prazos e implicações da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista.
O conceito de prescrição intercorrente no processo do trabalho
Inicialmente, o Art. 11-A da CLT estabelece que a prescrição intercorrente ocorre no processo do trabalho no prazo de dois anos. A prescrição intercorrente refere-se à perda do direito de cobrar uma dívida trabalhista durante a execução do processo, em razão da inércia do exequente.
O início da contagem do prazo prescricional intercorrente
Conforme o § 1º do Art. 11-A, o início da contagem do prazo prescricional intercorrente acontece quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial durante a execução. Portanto, é fundamental que as partes envolvidas no processo trabalhista estejam atentas às determinações judiciais para evitar a prescrição intercorrente.
A declaração da prescrição intercorrente
Por outro lado, o § 2º do Art. 11-A prevê que a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Isso significa que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida tanto por solicitação das partes quanto por iniciativa do próprio juiz.
Conclusão
Em suma, a introdução do Art. 11-A na CLT, por meio da Reforma Trabalhista, trouxe à tona a prescrição intercorrente no processo do trabalho, estabelecendo um prazo de dois anos para sua ocorrência. Compreender a prescrição intercorrente e seus prazos é essencial para trabalhadores e empregadores, a fim de garantir que seus direitos e obrigações sejam devidamente cumpridos nas relações trabalhistas.
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