Introdução
A Lei nº 13.467, de 2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) incluindo a prescrição trabalhista. Entre essas mudanças, está a atualização do Art. 11, que trata da prescrição dos créditos resultantes das relações de trabalho. Neste artigo, analisaremos o prazo prescricional e suas implicações para trabalhadores e empregadores.
Prazo prescricional para créditos trabalhistas
Em primeiro lugar, o Art. 11 da CLT estabelece que a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, limitando-se a dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Exceções à prescrição trabalhista
Por outro lado, o § 1º do Art. 11 ressalta que a prescrição mencionada no artigo não se aplica às ações que objetivam anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Prescrição trabalhista total em casos de prestações sucessivas
Ademais, o § 2º do Art. 11 esclarece que, em casos de pretensões envolvendo pedidos de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja garantido por preceito de lei.
Interrupção da prescrição
De acordo com o § 3º do Art. 11, a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito. Esta interrupção produz efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Conclusão
Por fim, o Art. 11 da CLT, atualizado pela Lei nº 13.467, estabelece prazos prescricionais específicos para créditos decorrentes das relações de trabalho. Compreender esses prazos é fundamental para que trabalhadores e empregadores possam resguardar seus direitos e cumprir suas obrigações nas relações trabalhistas.
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