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Reforma Trabalhista – Honorários Sucumbenciais

O Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região entendeu que mesmo o Reclamante sendo beneficiário da justiça gratuita, tal fato não impede que ele seja condenado em honorários advocatícios arbitrados em percentual a ser apurado sobre as verbas em que foi sucumbente.

O Reclamante alegou em Recurso Ordinário que é inconstitucional o artigo 791 da CLT, pois embora tenha sido sucumbente em algumas postulações, seu crédito trabalhista possui natureza eminentemente salarial, que são decorrentes de direitos que lhe foram suprimidos durante o pacto laboral e, assim sendo, não podem ser disponibilizados para pagamento de honorários sucumbenciais.

O Tribunal ao analisar a questão, ressaltou que com o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual altera alguns dispositivos da CLT, tornou-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais para a parte vencida, inclusive quando ela for beneficiária da justiça gratuita, conforme estabelece o artigo 791-A, §4º.

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15 (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

Segue o Tribunal Regional afirmando que tal regra material ou processual faz parte do entendimento da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, que discorre sobre a aplicação das normas processuais alteradas pela Lei 13.467/2017, em seu artigo 6º diz que: “na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº. 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n°. 5.584/1970 e das Súmulas nºs. 219 e 329 do TST”.

Tal entendimento de acordo com o Tribunal é no sentido que ações distribuídas antes de 11/11/2017 não poderia ser aplicada a regra da condenação em honorários sucumbenciais a parte vencida, por afronta ao artigo 10 da CPC, respeitando aos princípios da não surpresa, da causalidade, já que é no ingresso da ação que as partes avaliam os custos e riscos porventura existentes.

E como a ação em discussão foi proposta em 05/09/2019, já na vigência da Lei 13.467/2017, deveria ser aplicada ao caso a regra disposta do artigo 791-A da CLT.

Mesmo o Reclamante sendo beneficiário da justiça gratuita, tal fato não impede que ele seja condenado em honorários advocatícios arbitrados em percentual a ser apurado sobre as verbas em que foi sucumbente.

Processo nº 0000925-73.2019.5.06.0313

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