Responsabilidade Solidária

Solidariedade Trabalhista: Análise da Responsabilidade entre Empresas em Grupo Econômico

O artigo trata da solidariedade trabalhista entre empresas de um mesmo grupo econômico e a responsabilidade que elas têm perante seus empregados. Ele analisa a jurisprudência e a doutrina para estabelecer as regras que regem esse tipo de relação.

Introdução

O presente artigo tem como objetivo analisar a solidariedade trabalhista entre empresas que compõem um grupo econômico.Para tanto, serão discutidas as teorias da solidariedade passiva e da solidariedade ativa, bem como o posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria, incluindo nomes de doutrinadores e juristas de destaque.

A discussão sobre a solidariedade trabalhista entre empresas em grupo econômico é fundamental para responder à seguinte indagação: o grupo de empresas pode ser considerado um empregador único?

A resposta a essa pergunta tem implicações práticas importantes, uma vez que pode afetar os direitos dos trabalhadores e a responsabilidade das empresas integrantes do grupo.

Solidariedade Trabalhista e Grupo Econômico

Fundamento legal e conceito

A solidariedade trabalhista entre empresas encontra fundamento legal nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. O conceito de grupo econômico, conforme previsto na legislação, pressupõe a existência de uma relação de controle entre as empresas, seja de natureza hierárquica, direção ou subordinação, ou ainda mediante a demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes.

Teorias sobre a solidariedade trabalhista

Duas teorias são apresentadas para tratar da solidariedade trabalhista entre empresas em grupo econômico: a da solidariedade passiva e a da solidariedade ativa.

Teoria da solidariedade passiva

De acordo com a teoria da solidariedade passiva, defendida por doutrinadores como Maurício Godinho Delgado e Sérgio Pinto Martins, as empresas integrantes do grupo econômico são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas, ou seja, pelos créditos do empregado oriundos da relação empregatícia.

Essa teoria é fundamentada na teoria dualista do direito e na interpretação restritiva do art. 2º, § 2º, da CLT.

Os defensores dessa teoria sustentam que a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico decorre da lei e tem como objetivo assegurar maior garantia aos créditos trabalhistas em um contexto socioeconômico de crescente despersonalização do empregador e pulverização dos empreendimentos empresariais.

Teoria da solidariedade trabalhista ativa

A teoria da solidariedade ativa, por sua vez, defende que o grupo econômico constitui um empregador único, de modo que os empregados de qualquer empresa do grupo são, na verdade, empregados de todo o grupo.

Essa teoria encontra fundamento no monismo jurídico e na interpretação extensiva da expressão “para os efeitos da relação de emprego” contida no art. 2º, § 2º, da CLT antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Doutrinadores como Amauri Mascaro Nascimento e Alice Monteiro de Barros são defensores dessa teoria. O principal argumento a seu favor é que a solidariedade ativa visa garantir uma maior proteção aos trabalhadores, tendo em vista que, ao considerar o grupo econômico como um único empregador, todos os direitos e obrigações trabalhistas são estendidos a todas as empresas do grupo, independentemente de qual delas o empregado preste serviços.

Posicionamento doutrinário e jurisprudencial

Doutrina

A doutrina majoritária, representada por juristas como Maurício Godinho Delgado, Sérgio Pinto Martins e Rodolfo Pamplona Filho, defende a teoria da solidariedade passiva. De acordo com essa corrente, a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico é limitada aos créditos trabalhistas, não abrangendo a totalidade das obrigações inerentes à relação de emprego.

Jurisprudência

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) também adota a teoria da solidariedade passiva, conforme se depreende da Súmula nº 129 do TST. O entendimento predominante na Corte é que a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico não implica a formação de um único empregador, mas apenas a garantia dos créditos trabalhistas dos empregados.

No entanto, é importante destacar que a jurisprudência do TST também admite a aplicação da teoria da solidariedade ativa em situações excepcionais, nas quais seja comprovado o desvirtuamento da autonomia das empresas integrantes do grupo econômico com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.

Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que a solidariedade trabalhista entre empresas em grupo econômico é um tema de grande relevância no âmbito do Direito do Trabalho.

A doutrina e a jurisprudência majoritárias adotam a teoria da solidariedade passiva, na qual as empresas integrantes do grupo econômico são solidariamente responsáveis apenas pelos créditos trabalhistas dos empregados, sem que isso configure a formação de um único empregador.

Entretanto, ressalta-se que a aplicação da teoria da solidariedade ativa pode ser admitida em casos excepcionais, quando comprovada a intenção de fraudar a legislação trabalhista.

Nesse contexto, é fundamental que as empresas estejam atentas aos requisitos legais para a configuração de grupo econômico e à correta aplicação das teorias da solidariedade trabalhista, a fim de garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores e evitar possíveis responsabilizações indevidas.

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