STF derruba honorários de sucumbência em caso de justiça gratuita

STF derruba honorários de sucumbência em caso de justiça gratuita

A Corte, no entanto, manteve a validade do pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial, previsto na reforma trabalhista, de 2017.

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/353470/stf-derruba-honorarios-de-sucumbencia-em-caso-de-justica-gratuita

Nesta quarta-feira, 20, o plenário do STF decidiu que são inconstitucionais dispositivos da reforma trabalhista, que fixam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte derrotada, mesmo que ela seja beneficiária da justiça gratuita.

O colegiado, no entanto, manteve a validade do pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial.

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/353470/stf-derruba-honorarios-de-sucumbencia-em-caso-de-justica-gratuita

A ação foi proposta em 2017 pelo então PGR Rodrigo Janot contra as alterações que a reforma trabalhista trouxe. A PGR impugnou os seguintes aspectos:

Honorários periciais e advocatícios contra beneficiário de justiça gratuita;


Pagamento de custas processuais por beneficiário de justiça gratuita.


Leia abaixo os dispositivos impugnados:

“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% ([…]) e o máximo de 15% ([…]) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. […]

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Art. 844.

§2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.”

No entendimento da Procuradoria, as alterações impõem “restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”.

Alterações são constitucionais
Em 2018, o caso começou a ser julgado pelo plenário. Naquela oportunidade, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, entendeu que não há desproporcionalidade nas regras questionadas, uma vez que a limitação tem como objetivo restringir a judicialização excessiva das relações de trabalho.

Barroso explicou que essa sobreutilização do Judiciário leva, por sua vez, à piora dos serviços prestados pela Justiça e prejudica os próprios empregados, dado que a morosidade incentiva os maus empregadores a faltarem com suas obrigações, buscando acordos favoráveis no futuro. “O Estado tem o poder e dever de administrar o nível de litigância para que permaneça em níveis razoáveis”, afirmou. O relator, então, fixou seu entendimento nas seguintes teses:

  1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários.
  2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias.
  3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.

Os ministros Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento do relator. 

Alterações são inconstitucionais
Edson Fachin, por outro lado, votou no sentido de julgar a ação totalmente procedente e, por consequência, declarar as alterações inconstitucionais

O ministro sustentou que os dispositivos questionados mitigaram em situações específicas o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. Para Fachin, as restrições impostas trazem como consequência o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, tendo em vista a pouca perspectiva de retorno. 

“Mesmo que os interesses contrapostos a justificar as restrições impostas pela legislação impugnada sejam assegurar um maior compromisso com a litigância para a defesa dos direitos sociais trabalhistas, verifica-se, a partir de tais restrições, uma possibilidade de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores.”

Este entendimento foi seguido pelo ministro Lewandowski e pela ministra Rosa Weber.

Entendimento intermediário
Para Alexandre de Moraes, não são razoáveis e, por isso, são inconstitucionais, os arts. 790-B, e § 4º, e 791-A, § 4º – aqueles sobre a responsabilidade dos honorários periciais e sucumbenciais pela parte vencida.

Para o ministro, não é porque a parte ganhou algum outro processo que ela se torna autossuficiente. “Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo, já o tornou autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei, que fere a razoabilidade”, asseverou.

Alexandre de Moraes afirmou que a reforma trabalhista, nestes aspectos, estipulou restrições inconstitucionais. “[a parte] Comprovou a insuficiência de recursos, foi tida como hipossuficiente, obteve a gratuidade, mas, mesmo assim, vai ter que pagar?!”, questionou o ministro.

Porém, o ministro entendeu ser constitucional o dispositivo do 844, §2º – aquele que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial. 

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Dias Toffoli acompanharam tal entendimento. 

Resumo do julgamento

Honorários periciais, mesmo a beneficiário de justiça gratuita
A favor: Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes

Contra: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Honorários de sucumbência, mesmo a beneficiário de justiça gratuita
A favor: Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes

Contra: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial
A favor: Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Contra: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. 

Processo: ADIn 5.766
Por: Redação do Migalhas

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/353470/stf-derruba-honorarios-de-sucumbencia-em-caso-de-justica-gratuita

Compartilhe:

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on email
Share on whatsapp