A imagem mostra uma trabalhadora de limpeza em pleno exercício de suas atividades. Ela está vestida com o uniforme de trabalho completo, incluindo luvas de proteção e uma máscara facial. Ela está em um ambiente público, possivelmente um banheiro, onde está fazendo a limpeza. Na imagem, ela está coletando resíduos de uma lixeira. O fluxo constante de pessoas no local é evidente ao fundo. A imagem é uma ilustração vívida da rotina diária de uma trabalhadora de limpeza e do ambiente em que ela trabalha, que pode ser potencialmente insalubre.

Decisão do TST assegura adicional de insalubridade de 40% a trabalhadora da limpeza

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma trabalhadora do setor de limpeza deve receber um adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, apesar da convenção coletiva de trabalho da categoria especificar um valor de 20% para tal adicional. A definição de atividades consideradas insalubres é um assunto de interesse público e não está sujeito à negociação coletiva.

A trabalhadora, que era responsável pela limpeza de banheiros, manutenção e coleta de resíduos em locais de alta circulação, como a Câmara de Vereadores de Florianópolis e o Centro de Hemoterapia e Hemoterapia de Santa Catarina (Hemosc), foi demitida sem justa causa. Ela buscou na justiça o pagamento do adicional de 40% por todo o período de seu contrato, alegando contato constante com agentes biológicos e produtos químicos prejudiciais à saúde. Por outro lado, a empresa apontou que a convenção coletiva previa um adicional de 20%.

Inicialmente, a 1ª Vara de Florianópolis decidiu que as atividades da trabalhadora não se enquadravam na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece as atividades e operações consideradas insalubres. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reconheceu o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, com base em um laudo técnico e na jurisprudência. Os desembargadores citaram a Súmula 448 do TST, que determina que a limpeza e a coleta de resíduos de banheiros em locais de alta circulação devem ser classificadas como atividades de insalubridade de grau máximo.

Ao analisar o caso, o ministro relator no TST, Alberto Balazeiro, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já validou acordos e convenções coletivas que limitam ou eliminam direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O ministro enfatizou: “Mesmo que a CLT permita a prevalência do acordado sobre o legislado, a classificação de atividades como insalubres deve sempre levar em consideração o princípio da dignidade humana, juntamente com a necessidade de garantir a segurança, a integridade e a saúde do trabalhador”

Fonte: TST

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