Computador com chamada de vídeo ilustra notícia sobre revelia em audiência virtual

Atestado genérico não afasta revelia em audiência virtual

TST manteve a revelia de empresa ausente em audiência virtual porque o atestado não demonstrou expressamente a impossibilidade de participação.

Um caso de revelia em audiência virtual chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) após uma empresa faltar ao ato processual. Segundo notícia institucional publicada pelo Tribunal em 8 de setembro de 2026, o documento médico apresentado não demonstrou que o representante estivesse impossibilitado de participar.

O processo RR-0010238-03.2023.5.15.0011 teve origem na Vara do Trabalho de Barretos, no interior de São Paulo. A Sexta Turma do TST manteve a decisão.

O caso e a ausência na audiência

Um vigilante ajuizou a ação depois de trabalhar em uma igreja de Barretos entre novembro de 2020 e janeiro de 2023, segundo seu relato, sem registro na carteira de trabalho.

A audiência ocorreu por videoconferência em 4 de abril de 2024. De acordo com a notícia do TST, nem o representante da empresa nem sua advogada entraram na sala no horário marcado. A advogada ingressou cerca de 15 minutos depois.

Assim, a Vara do Trabalho aplicou a revelia e a confissão ficta. Por isso, os fatos alegados pelo trabalhador foram considerados verdadeiros naquilo que outras provas não afastaram. Com isso, a Justiça reconheceu o vínculo de emprego e determinou o pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias correspondentes. A notícia institucional, contudo, não informa valores.

O que a empresa alegou

A empresa Gomes de Melo Empreendimentos e Participações Ltda. afirmou que seu único representante sentiu dores nas costas, agravadas por uma crise de ansiedade, e procurou atendimento hospitalar.

O documento indicava lombalgia e recomendava afastamento por oito dias. No entanto, a empresa o apresentou quatro dias após a data do atendimento, e o texto não declarou expressamente que o representante estava impossibilitado de participar da audiência.

Por que a revelia em audiência virtual foi mantida

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença. No TST, o relator, ministro Fabrício Gonçalves, considerou que o TRT aplicou corretamente a Súmula 122. Segundo o relator, o atestado precisava declarar expressamente a impossibilidade de locomoção ou de participação na audiência.

Entretanto, segundo a notícia institucional, o documento não atendia a essa exigência. Além disso, o relator registrou que uma conclusão diferente dependeria do reexame das provas, providência vedada nessa fase recursal pela Súmula 126 do TST.

Por unanimidade, a Sexta Turma manteve a revelia em audiência virtual.

Situação recursal

A notícia consultada não informa trânsito em julgado. O TST esclarece, de forma geral, que decisões das Turmas podem admitir recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Não foi confirmada a situação recursal atual deste processo.

O caso mostra a importância de verificar se a justificativa médica descreve objetivamente a impossibilidade de participação no ato processual. A simples indicação de diagnóstico ou afastamento, por si só, pode não ser suficiente para afastar a revelia.

Leia também: Rescisão indireta: TRT18 mantém decisão contra drogaria.

Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho, notícia de 08/09/2026, processo RR-0010238-03.2023.5.15.0011.

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