Um caso de revelia em audiência virtual chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) após uma empresa faltar ao ato processual. Segundo notícia institucional publicada pelo Tribunal em 8 de setembro de 2026, o documento médico apresentado não demonstrou que o representante estivesse impossibilitado de participar.
O processo RR-0010238-03.2023.5.15.0011 teve origem na Vara do Trabalho de Barretos, no interior de São Paulo. A Sexta Turma do TST manteve a decisão.
O caso e a ausência na audiência
Um vigilante ajuizou a ação depois de trabalhar em uma igreja de Barretos entre novembro de 2020 e janeiro de 2023, segundo seu relato, sem registro na carteira de trabalho.
A audiência ocorreu por videoconferência em 4 de abril de 2024. De acordo com a notícia do TST, nem o representante da empresa nem sua advogada entraram na sala no horário marcado. A advogada ingressou cerca de 15 minutos depois.
Assim, a Vara do Trabalho aplicou a revelia e a confissão ficta. Por isso, os fatos alegados pelo trabalhador foram considerados verdadeiros naquilo que outras provas não afastaram. Com isso, a Justiça reconheceu o vínculo de emprego e determinou o pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias correspondentes. A notícia institucional, contudo, não informa valores.
O que a empresa alegou
A empresa Gomes de Melo Empreendimentos e Participações Ltda. afirmou que seu único representante sentiu dores nas costas, agravadas por uma crise de ansiedade, e procurou atendimento hospitalar.
O documento indicava lombalgia e recomendava afastamento por oito dias. No entanto, a empresa o apresentou quatro dias após a data do atendimento, e o texto não declarou expressamente que o representante estava impossibilitado de participar da audiência.
Por que a revelia em audiência virtual foi mantida
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença. No TST, o relator, ministro Fabrício Gonçalves, considerou que o TRT aplicou corretamente a Súmula 122. Segundo o relator, o atestado precisava declarar expressamente a impossibilidade de locomoção ou de participação na audiência.
Entretanto, segundo a notícia institucional, o documento não atendia a essa exigência. Além disso, o relator registrou que uma conclusão diferente dependeria do reexame das provas, providência vedada nessa fase recursal pela Súmula 126 do TST.
Por unanimidade, a Sexta Turma manteve a revelia em audiência virtual.
Situação recursal
A notícia consultada não informa trânsito em julgado. O TST esclarece, de forma geral, que decisões das Turmas podem admitir recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Não foi confirmada a situação recursal atual deste processo.
O caso mostra a importância de verificar se a justificativa médica descreve objetivamente a impossibilidade de participação no ato processual. A simples indicação de diagnóstico ou afastamento, por si só, pode não ser suficiente para afastar a revelia.
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Fonte oficial: Tribunal Superior do Trabalho, notícia de 08/09/2026, processo RR-0010238-03.2023.5.15.0011.