Mesa de trabalho com caderno, prancheta e caixas em ambiente de logística, ilustrando notícia sobre rescisão indireta.

TRT18 mantém rescisão indireta por violação religiosa e FGTS irregular

A Primeira Turma do TRT18 manteve a rescisão indireta e indenização a uma trabalhadora de rede de drogarias. Ainda cabe recurso.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) manteve, por unanimidade, a rescisão indireta de uma empregada de uma rede de drogarias. O julgamento considerou a violação da liberdade religiosa e irregularidades nos depósitos do FGTS. Além disso, o tribunal confirmou a indenização de R$ 9 mil por dano moral.

O TRT18 divulgou as informações em 8 de setembro de 2026. Contudo, a decisão ainda admite recurso.

O que levou a trabalhadora à Justiça

Segundo o relato do tribunal, a empregada, pessoa com deficiência intelectual, trabalhava como auxiliar de reposição logística em um centro de distribuição. Seu contrato previa escala 6×1, de segunda-feira a sábado.

Após se converter à Igreja Adventista do Sétimo Dia, ela pediu a adequação da jornada para observar o período entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado. Entretanto, a empresa negou a alteração e descontou as ausências.

Em sua defesa, a rede alegou dificuldades para organizar as escalas e preservar a igualdade entre os empregados. A trabalhadora, por sua vez, apontou rigor excessivo e irregularidades no FGTS.

Por que o TRT18 manteve a rescisão indireta

Por sua vez, a 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia considerou possível remanejar a jornada, diante do porte da empresa e dos mecanismos de banco de horas e compensação previstos no contrato.

Ao examinar o recurso, o relator, desembargador Welington Luis Peixoto, confirmou os fundamentos da sentença sobre a rescisão indireta e o dano moral. O colegiado considerou a recusa injustificada de adaptação, quando viável, associada às irregularidades nos recolhimentos do fundo.

Fundamentos legais da rescisão indireta

O relato institucional relaciona o rigor excessivo e o descumprimento contratual ao artigo 483 da CLT. Nesse sentido, na legislação, a alínea “b” trata do rigor excessivo do empregador ou dos superiores; a alínea “d” abrange o descumprimento das obrigações do contrato. Assim, essas hipóteses integram a disciplina da rescisão indireta do contrato de trabalho. A redação pode ser conferida na CLT.

A liberdade de consciência e de crença, por sua vez, recebe proteção do artigo 5º, VI, da Constituição Federal. No caso noticiado, a ponderação envolveu essa garantia e o poder de organização empresarial, com atenção à possibilidade concreta de ajuste da escala.

A notícia também aborda a adaptação razoável. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949/2009, define o conceito a partir de ajustes necessários e adequados que não imponham ônus desproporcional ou indevido. Por isso, essa referência exige considerar a condição da empregada e as circunstâncias analisadas.

Quanto ao FGTS, a orientação vinculante do Tema 70 do TST reconhece que a ausência ou irregularidade dos depósitos constitui descumprimento contratual suficiente para a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. Além disso, a tese dispensa o requisito da imediatidade.

Resultado do julgamento e possibilidade de recurso

Portanto, o TRT18 manteve a ruptura contratual por falta do empregador e a reparação por dano moral. Conforme a notícia institucional, a sentença determinou o pagamento das verbas decorrentes da rescisão, a baixa na carteira de trabalho e a entrega das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego.

Ainda cabe recurso. Por fim, a data de 8 de setembro corresponde à publicação da notícia pelo tribunal, não à confirmação de trânsito em julgado.

Processo: 0001011-15.2025.5.18.0082.
Fonte do relato do julgamento: comunicação institucional do TRT18. As referências legislativas e o Tema 70 foram consultados em fontes oficiais.

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