A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) manteve, por unanimidade, a rescisão indireta de uma empregada de uma rede de drogarias. O julgamento considerou a violação da liberdade religiosa e irregularidades nos depósitos do FGTS. Além disso, o tribunal confirmou a indenização de R$ 9 mil por dano moral.
O TRT18 divulgou as informações em 8 de setembro de 2026. Contudo, a decisão ainda admite recurso.
O que levou a trabalhadora à Justiça
Segundo o relato do tribunal, a empregada, pessoa com deficiência intelectual, trabalhava como auxiliar de reposição logística em um centro de distribuição. Seu contrato previa escala 6×1, de segunda-feira a sábado.
Após se converter à Igreja Adventista do Sétimo Dia, ela pediu a adequação da jornada para observar o período entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado. Entretanto, a empresa negou a alteração e descontou as ausências.
Em sua defesa, a rede alegou dificuldades para organizar as escalas e preservar a igualdade entre os empregados. A trabalhadora, por sua vez, apontou rigor excessivo e irregularidades no FGTS.
Por que o TRT18 manteve a rescisão indireta
Por sua vez, a 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia considerou possível remanejar a jornada, diante do porte da empresa e dos mecanismos de banco de horas e compensação previstos no contrato.
Ao examinar o recurso, o relator, desembargador Welington Luis Peixoto, confirmou os fundamentos da sentença sobre a rescisão indireta e o dano moral. O colegiado considerou a recusa injustificada de adaptação, quando viável, associada às irregularidades nos recolhimentos do fundo.
Fundamentos legais da rescisão indireta
O relato institucional relaciona o rigor excessivo e o descumprimento contratual ao artigo 483 da CLT. Nesse sentido, na legislação, a alínea “b” trata do rigor excessivo do empregador ou dos superiores; a alínea “d” abrange o descumprimento das obrigações do contrato. Assim, essas hipóteses integram a disciplina da rescisão indireta do contrato de trabalho. A redação pode ser conferida na CLT.
A liberdade de consciência e de crença, por sua vez, recebe proteção do artigo 5º, VI, da Constituição Federal. No caso noticiado, a ponderação envolveu essa garantia e o poder de organização empresarial, com atenção à possibilidade concreta de ajuste da escala.
A notícia também aborda a adaptação razoável. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949/2009, define o conceito a partir de ajustes necessários e adequados que não imponham ônus desproporcional ou indevido. Por isso, essa referência exige considerar a condição da empregada e as circunstâncias analisadas.
Quanto ao FGTS, a orientação vinculante do Tema 70 do TST reconhece que a ausência ou irregularidade dos depósitos constitui descumprimento contratual suficiente para a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. Além disso, a tese dispensa o requisito da imediatidade.
Resultado do julgamento e possibilidade de recurso
Portanto, o TRT18 manteve a ruptura contratual por falta do empregador e a reparação por dano moral. Conforme a notícia institucional, a sentença determinou o pagamento das verbas decorrentes da rescisão, a baixa na carteira de trabalho e a entrega das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego.
Ainda cabe recurso. Por fim, a data de 8 de setembro corresponde à publicação da notícia pelo tribunal, não à confirmação de trânsito em julgado.
Processo: 0001011-15.2025.5.18.0082.
Fonte do relato do julgamento: comunicação institucional do TRT18. As referências legislativas e o Tema 70 foram consultados em fontes oficiais.